Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 524.8490.3583.9348

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . AUXILIO LANCHE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXILIO LANCHE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 818, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AUXILIO LANCHE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do CLT, art. 818 o ônus da prova incumbe «I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante . No caso, depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso que desde o inicio do contrato a reclamada fornecia alimentação in natura aos empregados. Desse modo não havendo dúvidas quanto ao direito ao recebimento do lanche, e tendo a empresa argumentado que manteve tal benesse, a ela incumbe o ônus de comprovar tal alegação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, percebe-se que o e. TRT, ao concluir que cabia ao reclamante comprovar a supressão de tal direito, incorreu em ofensa ao art. 818, II, na medida em que mal aplicadas as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que é válida a norma coletiva que prevê o pagamento de um número fixo de horas extras. Consignou, na hipótese, que « embora a prova oral tenha demonstrado que a jornada do autor ultrapassava à 8ª hora diária, podendo chegar a trabalhar 20 horas num único dia, as horas extras eram quitadas mediante o pagamento do adicional de turno pactuado pelas partes . Salientou, ainda, que « o fato de o labor ser insalubre também não invalida a jornada estabelecida nos ACTs, eis que não se trata de prorrogação de jornada, mas, sim, de escala estabelecida em norma coletiva. Diante disso, nego provimento ao recurso . Quanto à prefixação da jornada em sobrelabor, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que é possível o pagamento fixo de horas extras ao empregado marítimo, por meio de norma coletiva. Precedentes. Ressalte-se que o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Destaque-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Registre, por oportuno, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedentes. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido.... ()

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