Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE IPTU POR VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ÁREA CONSTRUÍDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. Autor interpôs dois recursos inominados. 2. Diante da preclusão consumativa quando da interposição do recurso de fls. 156/160, não será conhecido o recurso de fls. 168/174. 3. Prova pericial. Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE IPTU POR VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ÁREA CONSTRUÍDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. Autor interpôs dois recursos inominados. 2. Diante da preclusão consumativa quando da interposição do recurso de fls. 156/160, não será conhecido o recurso de fls. 168/174. 3. Prova pericial. Produção. Impossibilidade. 4. Produção da prova pericial é descabida no processo perante o Juizado Especial. 5. Ação ajuizada perante o Juízo Comum, sem que o recorrente se insurgisse contra a decisão por meio da qual foi determinada a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda em virtude do valor atribuído à causa. 5. Preclusão reconhecida. 6. Prova pericial. Impertinência. 7. Irrelevância de saber se o porão referido em recurso é, ou não, habitável. 8. Área construída a ser levada em consideração por ocasião do cálculo do imposto. 9. O art. 145, combinado com o art. 149, VIII, ambos do CTN, fornecem ao Fisco a possibilidade de alterar, de ofício, o lançamento fiscal, caso constate erro de fato. 10. O Município realizou a revisão do lançamento de IPTU do imóvel do autor referente aos exercícios de 2016 a 2023, por ter apurado que a área construída do imóvel passou de 160m² para 490m². 11. Autor desde inicial admitiu que a área construída de seu imóvel não é de 160m², mas de 386,70m². 12. Imóvel cadastrado considerando a área ocupada de 160m², mas por meio de medição efetuada pela Municipalidade, a área construída foi alterada para 490m², o que acabou resultado na expedição dos créditos complementares referentes aos exercícios de 2016 a 2023. 13. Inexistência de óbice aos lançamentos examinados, nos termos do CTN, art. 146, pois tal dispositivo não se refere a um problema de natureza fática (como é o caso dos autos), mas sim aos lançamentos fundados em nova interpretação normativa. 14. A revisão foi feita da maneira adequada e tinha de retroagir, não havendo que se cogitar em cobrança em duplicidade ou qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Fisco. 15. Processo de anistia previsto no art. 26, da Lei Municipal 17.202/2019, regulamentado pelo Decreto Municipal 59.164/2019, não abrange os créditos tributários tratados nos autos, pois eles foram constituídos por meio de lançamento de ofício, hipótese não abarcada pela Lei, que trata apenas dos créditos tributários lançados em razão dos procedimentos de regularização nela previstos. 16. Ação improcedente. 17. Recurso improvido.
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