Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 526.1186.7559.5311

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo simples (CP, art. 157, caput). Irresignação que busca a desclassificação da conduta para o injusto de furto, o reconhecimento da tentativa e a pena-base no mínimo legal. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados, restringindo os limites do thema decidendum. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu (confesso), mediante grave ameaça idônea, externada por palavra de ordem consistente em afirmar que estava armado, abordou a vítima (adolescente de 14 anos) e dela subtraiu seu celular. Instrução revelando que a vítima estava no interior de um ônibus quando o acusado ordenou a entrega de seu telefone celular, afirmando estar armado. Após a entrega do aparelho, o menor desembarcou no primeiro ponto e procurou ajuda policial. Agentes da lei que colocaram o lesado na viatura e procuraram pelo ônibus, vindo a encontrar o coletivo, com o réu dentro, na posse do celular da vítima. Réu que ficou em silêncio na DP e, em juízo, admitiu a subtração, mas alegou ter retirado o celular da mochila da vítima, negando, com isso, o exercício de qualquer grave ameaça contra ela. Versão que se encontra isolada, pois, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, confirmou, em sede policial, que o réu lhe disse que estava armado e determinou a entrega do telefone celular, relato confirmado pelos agentes policiais, em juízo. Como bem enalteceu o D. Magistrado, «se o réu tivesse mesmo retirado na surdina, da mochila de Júlio Cesar, o telefone, então o adolescente nem teria se dado conta da subtração quando desceu do ônibus, e por consequência, não teria razão para ir até os guardas municipais dizer ter sido assaltado". Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), sem chances para o reconhecimento da tentativa. Na espécie, houve a inversão da posse da res furtivae, a qual saiu da esfera de vigilância da vítima, tendo em vista que o lesado ficou com medo e saiu do coletivo, sendo igualmente desinfluente a recuperação do bem subtraído. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Acertado reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase, com base em duas condenações irrecorríveis, ciente de que «o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o CP adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade (STJ). Embora não haja, no caso concreto, elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, procede a negativação da pena-base pela circunstância de o crime ter sido praticado contra vítima menor (adolescente de 14 anos), cuja condição etária evidencia maior vulnerabilidade, tendente a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Manutenção do quantum de pena, a qual, na primeira fase restou majorada segundo a fração de 3/6 (2 anotações de maus antecedentes e 1 circunstância do crime), seguida de compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão, sem alterações na terceira fase. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso desprovido.

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