Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 526.1597.6878.6227

1 - TST RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO - SISBAJUD. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A questão a ser solucionada cinge-se ao direito de a exequente ser ou não intimada para prosseguir a execução no caso de tentativa infrutífera de bloqueio de numerário pelo SISBAJUD, enquanto o feito se encontrava no arquivo provisório, para fins de pronunciamento da prescrição intercorrente após o decurso de dois anos. Em outras palavras, as instâncias ordinárias concluíram, inclusive a partir da sua jurisprudência, que apenas os atos executórios frutíferos teriam o condão de impedir, interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, o que não se afigura juridicamente plausível ou razoável, porque essa não é a mens legis . Para a correta compreensão, consigne-se que em 2017 o legislador introduziu no sistema jurídico da CLT o instituto da prescrição intercorrente, que não era nem sequer reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 214/TST). Com o advento da Lei 13.467/17, entretanto, foi fixado o prazo de dois anos para a parte promover os atos executórios, contado do momento em que deixar de cumprir uma determinação judicial, conforme o disposto no CLT, art. 11-A No caso dos autos, a exequente requereu o bloqueio de numerário pelo SISBAJUD, quando o feito se encontrava no arquivo provisório, porém, sem êxito. Os autos, então, retornaram ao arquivo provisório e o juízo não considerou essa tentativa executória como forma de interrupção do prazo bienal e, assim, confirmar o pronunciamento da prescrição intercorrente. Ato contínuo, diante de nova tentativa da exequente em ver satisfeito seu crédito, foi pronunciada a prescrição intercorrente. Em suma, a exequente não se manteve inerte ao tentar impulsionar por, pelo menos, duas vezes em busca da satisfação do crédito a qual faz jus. Por isso, é juridicamente irrelevante que a parte aponte as causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição, como entendeu o Regional. Com efeito, considerando que não há na legislação consolidada a imposição de nenhum critério para efetividade do ato executório, tem-se que o Tribunal Regional incorreu em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF