Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Homicídios qualificados tentados, ameaça e posse irregular de arma de fogo. Recurso da defesa: Pedido preliminar - Inocorrência de qualquer nulidade - O fato do órgão do Ministério Público não ter postulado junto ao Conselho de Sentença, no segundo Júri, o reconhecimento da desistência voluntária não implica em nulidade - Isto porque, apesar de regido pelo princípio da unidade ministerial, protege-se a independência funcional dos membros do Ministério Público, o que garante a inexistência de vinculação de seus membros a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros da instituição - Não obstante, igualmente não houve qualquer violação à paridade de armas - O vídeo apresentado não se encontra abrangido pelo parágrafo único do CPP, art. 479, uma vez que não versa sobre a matéria de fato - Tratou-se de informações genéricas sobre fatos análogos. Aliás, tal questão foi devidamente combatida pelo Juiz Presidente, cujos fundamentos são adotados - Enfim, vale lembrar que é tranquilo na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso. Mérito: Primeiramente, ressalte-se que a análise e valoração aprofundada da prova, em vista do princípio da soberania dos veredictos, não é cabível em sede recursal, devendo o juízo ad quem se limitar à verificação de eventual discrepância entre a solução do julgamento em plenário e os elementos de prova colhidos ao longo da persecução penal - A materialidade restou claramente demonstrada nos autos - A seu turno, a autoria e o dolo com que agiu o recorrente estão evidenciados nas provas colhidas durante a persecutio criminis - Diante das circunstâncias em que ocorreu o crime, não há como ser afastado o animus necandi, levando-se em consideração, principalmente, que o réu desferiu tiros com a arma de fogo em direção às vítimas, sendo que as ameaçou momentos antes - É importante registar que pequenas discrepâncias entre as declarações das vítimas não diminuem a credibilidade de sua versão e tampouco se presta a beneficiar o réu, pois, é inegável, que, na essência, as declarações das vítimas e testemunhas sempre foram convergentes - A vítima Tatiane explicou em plenário que o portão da casa é vazado na parte de cima, e que o réu havia colocado o cano da arma de fogo no vão do portão, tentando acertar eles. Disse que primeiro ele atirou no portão e depois colocou a arma no vão do portão para tentar atingir eles. Detalhou que o portão é forte, mas que se não fosse, acredita que o réu poderia ter feito uma chacina matando todos - Também impossível o reconhecimento da desistência voluntária - O apelante efetuou os disparos de arma de fogo, e alegou que parou quando viu que Tatiane filmou o que estava fazendo. Ora, evidente que a interferência da vítima, filmando o ato, intimidou o réu, o qual, inclusive, já havia efetuado 04 disparos - A desistência voluntária pressupõe a voluntariedade do agente que deixa de prosseguir na execução do delito, e não o fracasso daquele que, face os obstáculos fáticos enfrentados, não alcança seu objetivo - Inexiste desistência se o agente abandona a empreitada delituosa em razão do súbito aparecimento de testemunhas ou de policiais ou de alguma interferência que o faz perceber que já não tem condições de prosseguir, ante o perigo de ser preso - Dessa forma, com o devido respeito aos argumentos apresentados pela combativa defesa, restou claro que o júri optou por uma das versões reproduzidas nos autos, pois ao decidir pela condenação do apelante, reconheceu a existência de prova da materialidade delitiva, da autoria dos crimes, bem como das qualificadoras, assim, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, por não ser esta arbitrária ou sem apoio em prova alguma - Era lícito aos jurados tomar como verdadeiras ou não as declarações que desfavoreceram o recorrente, sem que isso configurasse decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, como pretendido em recurso de apelação - É, portanto, inviável a cassação da decisão condenatória, pois a referida não se desgarrou do acervo probatório - Sendo assim, estando a condenação longe de afrontar as provas coligidas, ao contrário, encontrando-se em harmonia com interpretação possível do conjunto probatório carreado aos autos, em obediência ao princípio constitucional da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, letra «c, da CF/88), o veredicto do Corpo de Jurados deve ser preservado - No tocante à fixação da pena, agiu corretamente o M.M. juízo a quo, posto que a mesma foi determinada dentro dos limites legais, e se encontra devidamente motivada, individualizada e adequada à hipótese dos autos, não se cogitando de alteração, não tendo a mesma sido contestada - Possibilidade de fixação, de ofício, do regime de cumprimento de pena em caso de revogação da suspensão imposta - Não houve interposição de Embargos de Declaração - Tendo em vista o recurso exclusivo da defesa o único regime a ser fixado é o mais benéfico ao réu, sob pena de incidir em reformatio in pejus - Precedentes deste Tribunal e do STJ nesse sentido - Determinado o regime aberto - Por derradeiro, para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não houve qualquer violação a qualquer dispositivo, da CF/88, CPP, CP, ou súmulas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo STJ - Negado provimento ao recurso e, de ofício, determinado o regime aberto em caso de revogação da suspensão condicional da pena concedida na r. sentença
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