Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 528.7629.3640.4181

1 - TJSP Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Descontos realizados na conta corrente da autora, referentes a contrato cuja celebração com terceiro é por ela negada - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito - Irresignação, da autora, parcialmente procedente. 1. Gratuidade da justiça. Impugnação à concessão do benefício apresentada nas contrarrazões. Objeção não merecendo apreciação, pois manifestada a destempo e infringindo a preclusão consumativa. 2. Circunstância de ter o banco depositário permitido os lançamentos a débito na conta da autora sem autorização da correntista sendo o bastante para, em tese, determinar a respectiva responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente descontados. Consequente legitimidade da instituição financeira ré para figurar no polo passivo da relação processual. 3. Tecnicamente inviável, porém, a apreciação e acolhimento do pedido declaratório de inexistência da relação jurídica em discussão, o que há de ter lugar em ação proposta contra o terceiro, em favor de quem se fizeram os descontos. 4. Não demonstrada, pelo banco réu, autorização da correntista para a feitura dos lançamentos a débito, acolhe-se o pedido de condenação dele à restituição dos valores indevidamente descontados. 5. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC não incidente na espécie, já que o banco réu, no plano técnico, nada cobrou da autora, desse modo não aperfeiçoado o arquétipo da norma. 6. Dano moral igualmente não reconhecido, sob a consideração de que os questionáveis descontos não apresentam grande expressão e, com efeito, ao menos pelo que consta dos autos, a autora nem mesmo se deu ao trabalho de tentar resolver a questão com o gerente da conta antes de comparecer em juízo. 7. Sentença terminativa afastada, com a proclamação da procedência parcial da demanda, apenas com o acolhimento do pedido de restituição de valores. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas em proporção.

Não conheceram da impugnação à gratuidade da justiça e deram parcial provimento à apelação

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