Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1)
Apelação interposta por Cleuza Alves dos Santos Venancio contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização por danos morais relacionados a empréstimos consignados. A autora alegou não ter contratado os empréstimos e solicitou a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé. 2) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco réu comprovou a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pela autora; (ii) verificar se há direito à indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O CDC (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. 2) A impugnação da autenticidade da assinatura nos termos do CPC, art. 428, I impõe ao réu o ônus de provar sua veracidade, o que não foi realizado de forma satisfatória. 3) O banco réu não requereu prova pericial grafotécnica, essencial para comprovar a autenticidade das assinaturas, acarretando a procedência das alegações autorais quanto à irregularidade contratual. 4) A simples transferência dos valores para a conta bancária da autora não configura prova da regularidade do contrato, tampouco implica aceitação inequívoca. 5) Quanto à indenização por danos morais, ficou caracterizado o sofrimento da autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configurando ato ilícito por parte do banco. 6) O pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados foi parcialmente acolhido, considerando a modulação do STJ, sendo devida apenas a restituição simples para descontos anteriores à 30.03.2021.IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente procedente... ()
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