Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODO DE 1º.10.2016 A 28.2.2017. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.
A questão referente à jornada de trabalho e a validade dos registros de ponto foi dirimida mediante análise de prova e o acolhimento da tese recursal, em relação à invalidade dos registros de ponto no período de 1º.10.2016 a 28.2.2017, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso a esta fase extraordinárias, atraindo o óbice da Súmula 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE AFASTOU A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deixou expresso que a reclamante não se insurgiu contra o fundamento da sentença que afastou a conclusão do laudo pericial, em virtude da resposta do Serviço de Inspeção Federal - SIF ao ofício que lhe foi expedido, consignando que os animais abatidos no frigorífico da reclamada passavam por prévia inspeção veterinária e, portanto, não possuíam doenças que tornariam devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15. No presente apelo, a parte reitera sua pretensão de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de labor em contato direto com carnes e sangue de animais, que poderiam ser portadores de doenças infectocontagiosas, gerando direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sem impugnar de forma direta e específica, a fundamentação da decisão lançada na decisão recorrida. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional ao manter a sentença que condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios, determinando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §4º do CLT, art. 791-A está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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