Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - MAUS TRATOS A ANIMAIS - RINHA DE GALO - AUTUAÇÃO COM BASE NO ART. 29, §1º, II DA RESOLUÇÃO SIMA 005/21, DECRETO ESTADUAL 60.342/2014, LEI 9.605/98 E Decreto 6.514/2008, E MULTA CALCULADA DE ACORDO COM O ART. 29 DA REFERIDA RESOLUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO AO PREVISTO NO Decreto 6.514/2008, art. 29 - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tendo sido demonstrado que o embasamento legal contido no auto de infração (art. 29, §1º, II, da Resolução SIMA 005/21 - «Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (...) § 1º - Incorre nas mesmas sanções quem: II - realiza, promove ou participa, mesmo como expectador, de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente), com aplicação de multa no valor de R$3.000,00 para cada animal, não poderia ter ocorrido por ferir o disposto no Decreto 6.514/2008, art. 29 («Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos), que prevê aplicação de multa em caso semelhante entre R$500,00 e R$3.000,00, pertinente o reenquadramento de ofício da conduta do autor ao art. 29 do referido Decreto, no valor mínimo legal, ante as circunstâncias atenuantes apontadas pelo policiamento ambiental... ()
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