Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002 a 2004, no valor total de R$1.768,99, em 14/07/2009 - Município de Rio Claro - Sentença reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente e extinguindo o feito executivo nos termos dos arts. 174, do CTN, e 924, V, do CPC - Insurgência da Municipalidade - Exequente pleiteando «o normal prosseguimento da execução fiscal - Não cabimento - Execução fiscal que preenche todos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução 547/24, do CNJ, a permitir a extinção da ação, porém, por fundamento diverso do adotado, pois configurada a falta de interesse de agir do exequente, conforme pacificado pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184, questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, observado o disposto no art. 485, VI, e §§ 3º, do CPC - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Executado citado pela via postal - Municipalidade que, ciente da citação frutífera e ausência de pagamento da dívida ou garantia do Juízo, limitou-se a pedir o sobrestamento do feito e «vista dos autos para estudo e apreciação, sem requerer nenhuma providência a fim de localizar bens penhoráveis - Execução que, à época da prolação da sentença, estava sem movimentação útil por período superior a 01 (um) ano - Possibilidade do reconhecimento da falta de interesse de agir, seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Precedentes - Sentença que extinguiu a execução fiscal mantida, entretanto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir do exequente (CPC, art. 485, VI) - Recurso não provido.
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