Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 531.1093.4583.2384

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA-PARTE. NÃO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FIXA, DA GRATIFICAÇÃO EXTRA, DA GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE À SAÚDE E DA GRATIFICAÇÃO GERAL. I. Diante da possível ofensa ao CF/88, art. 37, XIV, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA-PARTE. NÃO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FIXA, DA GRATIFICAÇÃO EXTRA, DA GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE À SAÚDE E DA GRATIFICAÇÃO GERAL. I . A SBDI-1 do TST, nos autos do processo 141500-64.2007.5.15.0067, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, publico no DEJT de 02/08/2013, firmou entendimento no sentido de que, a despeito de o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecer que a base de cálculo da parcela «sexta-parte é composta pelos vencimentos integrais percebidos pelo servidor público estadual, devem ser excepcionadas a gratificação fixa (Lei Complementar 741/1993), a gratificação extra (Lei Complementar 788/1994), a gratificação de assistência e suporte à saúde (Lei Complementar 871/2000) e da gratificação geral (Lei Complementar 901/2001). II . No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que a parcela sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, exceto sobre o adicional por tempo de serviço. III . Assim, a decisão regional deve ser reformada para se adequar ao citado entendimento da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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