Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA Medida Provisória 936/2020. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. 2. É configurado, portanto, a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 3. A responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. 4. No caso, está consignado pelo Regional que a flexibilização de jornadas e salários, para além da vigência da MP no 936/2020, está respaldada em norma coletiva válida, que não atenta contra direito indisponível, em harmonia com a tese fixada no Tema 1.060 da Repercussão Geral do STF. Assim, não está caracterizado dano moral coletivo indenizável. Recurso de revista não conhecido.... ()
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