Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
Com o cancelamento da Súmula 285/TST e a edição da Instrução Normativa 40, vigente a partir de 15/04/2016, incorre em nulidade a decisão regional que, em juízo prévio de admissibilidade, deixar de analisar todos os capítulos do recurso de revista, atribuindo-se à parte interessada o ônus quanto à promoção do indispensável pronunciamento da matéria, pela via de embargos de declaração, sob pena de preclusão. Trata-se de previsão inspirada no parágrafo único do CPC/2015, art. 1.034 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado. No caso em análise, a Corte de origem, em decisão publicada sob a regência dessa previsão, em 05/06/2023, realizou juízo específico de admissibilidade apenas quanto aos temas «Agravo de petição. Deserção, sem qualquer oposição de declaratórios em relação aos demais temas suscitados no recurso da reclamada, sobre os quais incorre a preclusão. Agravo interno conhecido e não provido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESTAQUES PROVENIENTES DO TEXTO ORIGINAL. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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