Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 531.3612.2659.1654

1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO SEJA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO A DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS; A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO; O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, PEDE: A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO art. 33 PARA AQUELE DO TIPO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28.

No dia 20 de maio de 2016, por volta de 10h, na Rua José Pinheiro, bairro Metalúrgico, Barra Mansa, policiais militares receberam determinação da sala de operações para diligenciar, eis que dois elementos conhecidos como Marcos Vinicius e lago, um deles trajando blusa de frio vermelha e o outro uma blusa camuflada do Exército, estariam traficando no local. Ao chegarem, um dos indivíduos evadiu, mas conseguiram abordar o outro, o ora recorrente Marcos Vinicius. Em revista pessoal encontram, no bolso do casaco, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Questionado, o apelante informou que o homem que fugira era lago e que onde morava havia droga. Diante de tais relatos, os PMERJs seguiram para a residência do apelante, que franqueou a entrada da guarnição, revelando que embaixo da caixa dágua desativada, localizada no quintal da residência, havia uma sacola plástica contendo 23,39 (vinte e três gramas e três decigramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 17 (dezessete) embalagens plásticas. Em sede policial, o apelante declarou que, na ocasião, estava na companhia de seu primo lago, o segundo denunciado, e que estavam vendendo drogas para ganhar umas «dolas de maconha, sendo certo que o material ilícito era de propriedade de terceira pessoa chamada Talison Matheus Costa Dutra. Pretende o Ministério Público que seja fixada no patamar mínimo a diminuição de pena em razão da incidência do §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33. Conforme o douto Parecer da PGJ, aqui adotado como razões de decidir em fundamentação per relationem, in verbis, «Argumenta que a redução máxima da pena somente pode ocorrer para as hipóteses em que o tráfico ocorre gratuitamente, de matiz eventual, e com pequena quantidade de droga. A tese da acusação não merece acolhimento. No caso em comento, verifica-se que não há diversidade de drogas, sendo apreendida somente maconha, além do fato de que a quantidade apreendida, 23,39g (vinte e três gramas e três decigramas), não ultrapassa a normalidade do tipo. Ademais, além do fato de o apelante ser primário e ostentar bons antecedentes, não há nos autos elementos que indiquem que o esse se dedique a atividades criminosa e tampouco integre organização criminosa". Dessa forma, entendeu a douta Procuradoria de Justiça que agiu com acerto o juízo originário ao fixar a fração máxima de diminuição da pena prevista no §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, tendo em vista a ausência de elementos probatórios aptos à aplicação de fração de maior prejudicialidade ao apelante. E, por vias de consequência, mantido o quantum de pena imposto e ausentes circunstâncias judiciais negativas, deverá igualmente ser mantido o regime aberto imposto, bem como as penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à PPL. Com efeito, é o entendimento predominante no E.STJ, com grifo nosso, a saber: «(...) Por outro lado, a única circunstância concreta referida pelos julgadores para a opção pela fração mínima de redução da reprimenda, na terceira etapa dosimétrica, relativamente ao paciente RAFAEL, foi a quantidade da droga apreendida - 29 g de cocaína. Todavia, sendo avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva não justifica a modulação da fração da causa de diminuição da reprimenda do tráfico privilegiado. Na falta de parâmetros idôneos que justifiquem o maior rigor punitivo, deve a redutora ser aplicada na fração máxima, de 2/3. - A circunstância de ser deletéria a natureza da droga apreendida, a cocaína, não é motivação bastante para o agravamento do regime, considerando a ínfima quantidade apreendida da substância, que, isoladamente, não fundamenta a conclusão de que o paciente RAFAEL faria parte de um arranjo criminoso mais amplo. - Em virtude do redimensionamento da pena de RAFAEL, que não supera 4 anos de reclusão, aliado à primariedade do paciente e ao fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, «c, e 3º, do CP. - Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no CP, art. 44, razão pela qual é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juiz singular. (HC 475.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.). Nesse diapasão, deve ser negado provimento ao recurso do MP. A sentença da pasta 211, aplicando a fração máxima do privilégio, condenou o recorrente às penas concretas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a PPL por PRD de pena pecuniária e prestação de serviços comunitários. A prolação data de 19 de abril de 2018. O presente julgamento se realiza em 07 de fevereiro de 2024. Nesses termos, há de ser invocado o precedente da Súmula 241, do antigo TFR, para declarar prejudicado o recurso defensivo, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos do que prevê o, V, do CP, art. 109, declarando-se, a extinção da punibilidade do agente. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.... ()

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