Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 531.5406.8545.1796

1 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação Indenizatória c/c obrigação de fazer. Relação de Consumo. Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento médico. Doença prevista no contrato de plano de saúde. Criança com deficiência. Rol da ANS exemplificativo. Falha na prestação do serviço configurada. Recusa injustificada da seguradora, sob alegação de não constar no rol da ANS o tratamento requerido. Saúde é Direito Fundamental, previsto em sede Constitucional. Relação privada, mas com Aplicação da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. Convenção Internacional de Defesa das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), que foi erigida à Emenda Constitucional por meio do Decreto 6.949 de 22/08/09, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88. Aplicação da Lei brasileira da Inclusão, Lei 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da pessoa com deficiência. Condição de consumidor com deficiência, que recebeu especial atenção do legislador, principalmente para garantir inclusão e tratamento igualitário, a exemplo dos arts. 18, §5º e 20, ambos da LBI, mesmo criando obrigação para o particular. Apesar do Julgamento, pela C. 4ª Turma do E.STJ, do REsp. Acórdão/STJ, no sentido de que o rol de cobertura obrigatória da ANS é taxativo, não podendo ser imposto ao plano o custeio de procedimento não previsto em contrato que não integre o rol de cobertura obrigatório, AFASTA-SE SUA INCIDÊNCIA AO CASO EM JULGAMENTO. Inclusive, posteriormente houve julgamento em sentido diverso, uma vez que a C. 3ª Turma do E. STJ permaneceu com o entendimento de que o rol da ANS é mesmo exemplificativo (AREsp. Acórdão/STJ). Entendimento firmado no REsp. Acórdão/STJ, que não consiste em entendimento pacífico do E.STJ, mas julgamento pontual sobre cobertura de procedimento de tratamento, na hipótese de o plano oferecer alternativa suficiente. Caso concreto, no qual a terapêutica é a devidamente indicada pelo médico que atende ao paciente. Recusa que consiste em conduta abusiva do prestador de serviço, e que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana. Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC. Afronta a Direito Fundamental à vida e à saúde. Tratamento essencial para manutenção da saúde e da vida do paciente. Não cabe ao plano de saúde decidir qual o tratamento a ser ministrado. Incidência, também, do Princípio do Melhor Interesse do Menor, que, além de vulnerável e hipossuficiente tecnicamente perante o plano de saúde, ainda é pessoa com deficiência. ECA. Aplicação dos Verbetes Sumulares 211, 338, e 340 do E. TJRJ. Danos morais configurados. Verba reparatória fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais) diante das peculiaridades do caso concreto. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no REsp 1883656 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0170574-2 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/10/2020; AgInt no REsp 1876786 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0125690-0 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/10/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020; 0023316-98.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 22/02/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0072470-62.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 15/04/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0003270-33.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0030582-43.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 23/09/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0045499-38.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª ementa Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/08/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0021903-20.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 19/11/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0056435-25.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 17/11/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

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