Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 532.2426.4334.1061

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DURAÇÃO DA HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do CLT, art. 73, § 5º (Súmula 60, II/TST). Todavia, no caso dos autos, o TRT registra expressamente que existe negociação coletiva trabalhista com cláusula muito mais favorável ao trabalhador, no sentido de determinar o pagamento do adicional noturno à base de 50% de acréscimo sobre a hora normal (ao invés de apenas 20%), fixando, em contrapartida, o não pagamento do adicional mais vantajoso após as 5h da manhã - em hipótese em que o obreiro prolongue sua jornada depois desse horário. Como a norma coletiva negociada é economicamente vantajosa para o trabalhador, ela se torna norma mais favorável, prevalecendo na regência da relação jurídica concreta examinada. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. SÚMULA 437/TST, IV . Este Relator adotava entendimento de que o tempo à disposição não configura efetivo labor em sobrejornada e, assim, não deveria ser considerado para efeitos de aferição da regularidade do regime compensatório de horários e também da extensão do intervalo intrajornada. Tal interpretação foi fixada pela SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, e sempre mereceu ressalvas de entendimento deste Relator. Contudo, em recentíssima decisão da SBDI-1 do TST (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024), a interpretação sobre o tema evoluiu no sentido que é a jornada efetiva de trabalho que aponta como critério definidor ao enquadramento do intervalo intrajornada, independentemente de ser tal jornada exaustiva ou ociosa - tempo à disposição. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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