Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 532.4801.8034.4321

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA (SÚMULA 437/TST) . SEGURO ACIDENTE (SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, no que tange ao tema «Intervalo intrajornada, ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula 437/TST. Em relação ao tema «seguro acidente, aplicou-se o óbice de que trata a Súmula 126/TST. A parte, no agravo, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar que cumpriu com os pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, bem como que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que « considerando que a prova pericial noticia o labor em exposição à periculosidade decorrente do exercício de atividades de abastecimento e permanência em local de armazenamento de inflamáveis, de forma habitual e intermitente, sem que tenha havido a produção de quaisquer outras provas nos autos aptas a elidir a conclusão da perícia, não merece reforma a sentença no que deferiu o adicional de periculosidade. . Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a agentes inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, em razão do risco iminente. Desse modo, a decisão agravada, em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se consonante com o disposto na Súmula 364/TST, I. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Assim, ainda que porfundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Dispõe aSúmula428 desta Corte que «I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime desobreaviso. II - Considera-se emsobreavisoo empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso «. Assim, conforme se depreende da referidaSúmula, para a caracterização do regime desobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (CLT, art. 244, § 2º). Ainda, o uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime em destaque. Nada obstante, a utilização dos referidos equipamentos, aliados ao regime de plantão, em que o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, podendo ser acionado a qualquer momento, ainda que não permaneça necessariamente na sua residência, caracteriza o regime desobreaviso. Afere-se do acórdão regional que o Reclamante estava submetido a regime de plantão, permanecendo à disposição do empregador. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional manteve a sentença quanto à configuração de culpa por parte da empresa pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Consta do acórdão regional que o acidente aconteceu quando o empregado, retornando do final de sua «ronda, foi « operar uma chave de alavanca para alterar o trilho de trem na auto linha. Houve trauma na sua mão direita sendo identificada a fratura do dedo da mão direita. Procedimento de imobilização do 5º, 4º, 3º quirodáctilos da mão direita pela Dra. Patricia. 45 dias de afastamento do trabalho e emissão da respectiva CAT do evento acidentário .. A Corte de origem registrou que « se o empregado sofreu acidente em face da prestação de serviço, presume-se que o empregador tenha inobservado estas normas preventivas. Logo, incumbe a este afastar esta presunção, comprovando a adoção de todas as medidas preventivas, ou seja, que o empregado sofreu o acidente apesar da estrita observância às medidas legais e regulamentares preventivas «. Houve correta distribuição do ônus da prova, não havendo como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Uma vez incontroverso o dano e o nexo causal e tendo sido a culpa atribuída à empresa, restam incólumes os CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Nesse contexto, não há como processar o recurso de revista. Agravo não provido. 5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A alegação da empresa de que o empregado não faz jus à estabilidade provisória, porquanto não teria sido afastado por 15 dias (art. 118 da Lei 8213 /1991), vai de encontro às premissas fixadas pela Corte de origem. Afinal, consta do acórdão regional que « Infere-se do laudo pericial, que ao contrário do que afirma a Reclamada, uma vez o Autor ter fraturado os dedos da mão direita, havia, sim, a necessidade de afastamento do trabalho para reabilitação, em período que varia de 3/4 semanas a mais de 3 meses, além do período de imobilização. Nesse contexto, evidencia-se que a conclusão do laudo pericial corrobora a tese da inicial, de que o Reclamante tenha permanecido por 45 dias afastado da Reclamada para reabilitação e cura das fraturas sofridas «. Nesse cenário, não há como se alcançar a conclusão pretendida pela parte, sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST).Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual foi o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais ao fundamento de que « no caso dos autos o dano moral sobressai da dor em face de sua fratura e do transtorno de ficar afastado do trabalho, além do fato de que a ré proibiu o autor de dar entrada em seu auxílio-acidente, o que é absolutamente ilegal «. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ainda que porfundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

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