Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 532.6339.5131.8018

1 - TJSP EXECUÇÃO -

Decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de valores recebidos pela parte agravada a título de aposentadoria - A prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor (CPC/2015, art. 829, §2º), sendo certo que o deferimento do pedido de credor de constrição judicial, por meio eletrônico, denominada de penhora on line, de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira do devedor: (a) trata-se de medida legal que visa a rápida satisfação da execução (CPC/2015, art. 854), constituindo primeiro lugar na ordem de preferência legal de constrição de bens do devedor (CPC/2015, art. 835, I) e (b) não está condicionada à prova pelo exequente de não se tratar de saldo bancário decorrente das verbas previstas no CPC/2015, art. 833, IV, porque, por expressa previsão legal, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade do saldo bancário alcançado pela penhora on line - Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ acerca da possibilidade de penhora de verba salarial percebida pela parte devedora: (a) para pagamento de prestações alimentícias, dentre as quais se incluem aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, excluídos os honorários advocatícios, ou quando a importância percebida pelo devedor exceder a 50 salários-mínimos mensais (CPC/2015, art. 833, §2º) e (b) quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, observado o limite máximo de 30% - Aplicando-se à espécie as premissas supra, (a) ainda que seja do credor a prerrogativa de indicação de bens à penhora e (b) que haja preferência da penhora on line de ativos financeiros depositados em aplicações bancárias; (c) o débito exequendo é relativo a notas promissórias emitidas em contrato de fomento mercantil e (d) ainda que seja admissível a penhora de verba salarial ou alimentar percebida pela parte devedora, em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, (e) reconhece-se que a constrição de quaisquer valores percebidos pelas partes agravadas devedoras pessoas físicas comprometerá sua subsistência digna e de sua família, ante a comprovação de recebimento de valores de aproximadamente 2,81 e 2,65 salários mínimos vigentes, (f) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF