Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COBERTA POR PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA DE OFÍCIO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
I. Caso em Exame: A Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein ajuizou ação de cobrança em face de Batia Abadi e Paulo Cesar Berg de Sousa, alegando que Paulo Cesar assumiu responsabilidade pelo tratamento de Batia Abadi, não cumprindo com a obrigação de pagamento. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido inicial e improcedentes os reconvencionais, condenando os corréus e a litisdenunciada Sul América pagamento da dívida. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva dos corréus Batia e Paulo Cesar e da litisdenunciada Sul América para figurarem no polo passivo da ação de cobrança; (ii) a responsabilidade da Sul América Companhia de Seguro Saúde pelo pagamento da dívida; (iii) a alegação de cerceamento de defesa por parte dos corréus; (iv) a possibilidade de indenização por danos morais aos corréus. III. Razões de Decidir: Os serviços médico-hospitalares prestados pela autora foram comprovados, o que confirma a legitimidade passiva dos corréus. A vigência do plano de saúde à época dos atendimentos e a integral cobertura securitária torna a litisdenunciada Sul América responsável pelo pagamento da dívida, que deverá ser realizada de forma direta à credora, sem desembolso por parte dos corréus. Não há indícios de que os corréus não tiveram acesso aos documentos apresentados pela autora, o que descaracteriza o cerceamento de defesa pela falta de prejuízo processual. Não houve violação dos direitos de personalidade dos corréus, o que descaracteriza a alegação de danos morais. IV. Dispositivo e Tese: Sentença reformada pontualmente para estabelecer que o pagamento da dívida originária dos atendimentos médico-hospitalares e a sucumbência dela decorrente seja executada diretamente em face da seguradora e litisdenunciada Sul América. Recurso de apelação dos corréus parcialmente provido. Recurso de apelação da litisdenunciada Sul América improvido. Ausência injustificada da autora apelante em audiência de tentativa de conciliação que impende aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preconiza o art. 334, § 8º do CPC. Benefícios da justiça gratuita concedidos em primeira instância revogados de ofício em razão de prova contundente da capacidade financeira da autora para pagamento das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: Comprovada a prestação dos serviços médico-hospitalares e confirmadas a existência, a vigência e a cobertura de plano de saúde, a dívida decorrente dos serviços prestados deverá ser executada diretamente em face da seguradora e litisdenunciada Sul América, sem a necessidade de desembolso dos segurados. Jurisprudência Citada: Apelação Cível 1006632-08.2022.8.26.0114; Relator: Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; j.: 27/11/2024. Agravo de Instrumento 2010285-81.2024.8.26.0000; Relator: Simões de Almeida; 13ª Câmara de Direito Privado; j.: 30/04/2024. Apelação Cível 1039476-59.2022.8.26.0001; Relator: Spencer Almeida Ferreira; 38ª Câmara de Direito Privado; j.: 26/03/2024. Agravo de Instrumento 2086092-44.2023.8.26.0000; Relator: Sergio Gomes; 18ª Câmara de Direito Privado; j.: 24/05/2023... ()
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