Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação cível. Habilitação de Crédito. Indeferimento da gratuidade. Fluência do prazo para o recolhimento das custas. Sentença de extinção por abandono. Provimento Parcial do Recurso.
I - Causa em exame: 1. No caso em análise, a habilitante requereu o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido, concedendo-se prazo para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. O prazo decorreu sem atendimento e sobreveio a sentença de extinção por abandono, nos termos do CPC, art. 485, III. 2. Inconformada, a autora interpõe o recurso ao argumento de que retende habilitar crédito trabalhista, oriundo de ação em que foi agraciada com o benefício ora postulado. Ressalta, também, a necessidade de intimação pessoal prévia à sentença de extinção do feito. II - Questão em discussão: 3. A questão jurídica consiste em aferir se subsiste a sentença de extinção do feito quando a parte autora não é intimada pessoalmente para recolher as custas iniciais. III - Razões de decidir: 4. A distribuição do feito será cancelada, se a parte, intimada na pessoa do seu patrono, não promover o recolhimento das custas. 5. Como se verifica, a parte autora foi devidamente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade e não interpôs o recurso de agravo de instrumento e nem procedeu ao recolhimento das despesas processuais. 6. No caso, basta a intimação do advogado, sendo inaplicável a regra do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que não houve abandono da causa, mas sim descumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais. 7. Por último, nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença merece ser retificada para adequar o fundamento da extinção ao art. 485, IV, c/c 290 do CPC, sem a condenação ao pagamento das despesas processuais. IV - Dispositivo: Recurso a que se dá parcial provimento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290, 485, IV, §1º, e CPC, art. 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: 0936877-03.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 18/02/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0821975-86.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 13/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0815400-89.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 21/11/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0009833-38.2022.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 26/03/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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