Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO - art. 43 DA LEI ESTADUAL 17.843/23 - EDITAL PGE/TR 1/24 - ADESÃO CONDICIONADA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA DO
Estado de São Paulo - DISCUSSÃO administrativa PERANTE O TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS - processo administrativo SEM TRAMITAÇÃO HÁ MUITO TEMPO - SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - INFORMAÇÃO A RESPEITO DA INCERTEZA DA REFERIDA INSCRIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM TEMPO HÁBIL PARA PERMITIR A ADESÃO à transação prevista no edital - PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DA REFERIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA anteriormente à data prevista no edital para a adesão - PRETENSÃO ALTERNATIVA À EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA POSTERIORMENTE À DATA-LIMITE LOGO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA - medida liminar - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - PRETENSÃO ALTERNATIVA - POSSIBILIDADE. 1. Requisitos, previstos na Lei 12.016/09, art. 7º, III, preenchidos. 2. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, caracterizadas, de plano. 3. Delonga excessiva verificada na tramitação do Processo Administrativo Fiscal, perante o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT, relacionado ao Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM 4.018.097-9, comprovada nos autos. 4. Serviço, disponibilizado no portal do Governo do Estado de São Paulo (Secretaria da Fazenda e Planejamento), destinado ao pedido de inscrição de débito fiscal em dívida ativa, com a finalidade de adesão ao Programa Transação PGE (Edital PGE/TR 01/2024), informando a necessidade de formalização da desistência de contencioso administrativo, sem a garantia da referida inscrição, até a data prevista no Edital, em razão de alta demanda. 5. Descabimento de tal justificativa, em desacordo ao princípio da eficiência. 6. Acolhimento da pretensão alternativa da parte impetrante, possibilitando a efetivação de requerimento e a adesão, previstos no Edital, posteriormente às datas constantes do instrumento convocatório, logo após a inscrição do débito na Dívida Ativa, uma vez considerada a confessada incapacidade de processamento da alta demanda, em tempo hábil. 7. Entretanto, a transação estabelecida no art. 43 da Lei Estadual 17.843/23, sujeitar-se-á ao cumprimento das demais condições da legislação pertinente e o Edital convocatório, cuja situação deverá ser aferida, oportunamente, pela Fazenda Pública Estadual. 8. Medida liminar, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Decisão, recorrida, reformada para o seguinte: a) conceder a medida liminar; b) autorizar a desconsideração das datas-limite, previstas no Edital PGE/TR 1/24 (29 e 30.4.24), para a efetivação das providências administrativas, tendentes à adesão à transação excepcional, por meio eletrônico, conforme o disposto no art. 43 da Lei Estadual 17.843/23, após o seguinte: b.1) apresentação do respectivo requerimento de desistência, no Processo Administrativo Fiscal, relacionado ao Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM 4.018.097-9; b.2) inscrição do débito discutido, na Dívida Ativa Estadual; c) fixar os seguintes prazos: c.1) 2 dias úteis, para o requerimento previsto no item 3.1, do Edital PGE/TR 1/24, a partir da inscrição do débito discutido na Dívida Ativa Estadual; c.2) não inferior a 1 dia útil, a critério da Fazenda Estadual, para a providência prevista no item 4.1, do mesmo Edital, a partir do eventual deferimento do requerimento. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, provido... ()
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