Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 533.3830.6576.7557

1 - TJSP AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA AUSÊNCIA INSCRIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. VENDA CASADA.

Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Insurge-se a autora contra a cobrança de tarifas e seguros. TARIFA DE CADASTRO. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso sub judice, o contrato de financiamento foi firmado pelas partes no ano de 2022, ou seja, após o início da vigência da citada Resolução 3.518/2007. Abusividade não caracterizada. TARIFA DE AVALIAÇÃO. Contrato que previu cobrança de «tarifa de avaliação de R$. 245,00. Banco réu que não demonstrou efetivação dos serviços. Abusividade caracterizada. TARIFA DE GRAVAME. Além disso, viu a autora cobrada a tarifa de registro do gravame. Exigibilidade reconhecida, porque a parte autora não trouxe para os autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ônus seu (documento que estava na sua posse). Abusividade não caracterizada. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. Contrato com primeira parcela vencida em 16/03/2022, mas com previsão de 60 parcelas. Observa-se que a autora viu ainda cobrado o prêmio referente ao seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais, no valor total de R$.2.349,90 . Venda casada reconhecida com invalidação das disposições contratuais e ordem de restituição do valor. Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. 1.639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: «Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da Turma julgadora. Alegação da autora acolhida. Restituição simples dos valores qualificados como indevidos (prêmio do seguro prestamista e de acidentes pessoais, R$. 2.349,90 e tarifa de avaliação, R$. 245,00). Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. ... ()

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