Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. SEGUNDO RÉU. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Lei QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. VIOLAÇÃO Da Lei 8.112/1990, art. 243. PLEITO DESCONSTITUTIVO PROCEDENTE. 1.
Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário, em que o TRT da 5ª Região ratificou a sentença quanto à invalidade da transmudação automática de regime por ausência de concurso público e condenou a FUNASA a efetuar os recolhimentos de FGTS sobre a remuneração percebida pelos três Réus desde dezembro de 1990. 2. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI 1.150-2/RS - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF/88de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT) -, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. O Tribunal Pleno deste TST, instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. 3. No caso, consta do acórdão rescindendo que o Segundo Réu foi admitido em 1/1/1975, ou seja, mais de cinco anos antes da data em que promulgada a CF/88 (5/10/1988). Portanto, era beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Carta de 1988 ao tempo da implementação do novo regime jurídico no âmbito da Funasa, em que pese a ausência de prévia aprovação em concurso público. Desse modo, o órgão prolator do acórdão rescindendo, quanto ao Segundo Reclamante, ao declarar a invalidade da transmudação de regime jurídico em relação ao empregado beneficiado pela garantia de emprego prevista no art. 19 do ADCT, afrontou o disposto na Lei 8.112/1990, art. 243, conforme entendimento adotado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, autorizando o corte rescisório com base n, V do CPC, art. 966. Recurso não provido . RECURSO DA FUNASA. CPC, art. 966, V. PRIMEIRO E TERCEIRO RÉUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, 37, II, 39 E 97 DA CF, 19 E 24 DO ADCT, 1º E 243 DA LEI 8.112/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. Lei QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO . 1 . No que concerne aos Primeiro e Terceiro Réus, admitidos, respectivamente, em 1/8/1984 e 29/11/1985, a decisão guarda consonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, observado o óbice do art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto os empregados não eram beneficiários da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratados menos de cinco anos antes da data da promulgação da Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da Lei que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI Acórdão/STF pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. 2. Constatada a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidor não estável (admitido menos de cinco anos da data da promulgação, da CF/88), é de se concluir que não houve extinção do contrato de emprego em dezembro de 1990, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na alegação de violação dos arts. 7º, XXIX, 37, II, 39 e 97, da CF/88, 19 e 24 do ADCT e 1º e 243 da Lei 8.112/1990 (CPC, art. 966, V). Precedentes desta SBDI-2. Recurso da Funasa não provido. RECURSO DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO . 1. O Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de corte rescisório quanto aos Primeiro e Terceiro Réus, condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em no importe de 5% do valor atribuído à causa, na forma do CLT, art. 791-A. Nas razões do recurso ordinário, os Réus pretendem a majoração do percentual dos honorários para 15%. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, conforme a diretriz da Súmula 219/TST, II. Precedentes. 3. No caso, tratando-se de matéria sedimentada na jurisprudência e que, por isso, já não envolve relevante grau de complexidade, além da ocorrência de casos repetitivos, os honorários devem rearbitrados em 10% do valor atribuído à causa, na forma art. 85, § 3º, I, do CPC. Recurso dos Réus parcialmente provido .... ()
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