Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 534.4706.7684.9258

1 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Objeção de executividade. Rejeição. Manutenção.

A execução pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Outrossim, havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente. Uma vez que o coexecutado André Luiz tem domicílio na Comarca de Valinhos; e que a empresa coexecutada está sediada naquela Comarca, não há falar em incompetência do Juízo de origem para processamento da execução. A cédula de crédito bancário é título executivo ex vi legis (por força de lei). E aquela que aparelha a execução atende a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo. Assim, espelha obrigação líquida, certa e exigível. A memória de cálculos evidencia de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão a evolução do débito exequendo (Lei 10.931/04, art. 28, §2º, I). Nada há de dificultoso no entendimento dela. Pagamento é objeção material cujo ônus probatório recai sobre quem o alega. O boleto de cobrança e o débito em conta mencionados pelos executados não fazem referência à cédula de crédito bancário que aparelha a execução, não sendo possível afirmar, sem maior investigação, que teria havido a quitação (ao menos parcial) da obrigação estampada no título. Sucede que a objeção de executividade é incompatível com a necessidade de dilação probatória, comportando discussão sobre matéria de ordem pública que não exija produção de prova. Agravo não provido

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