Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL.
Ação indenizatória. Relação de consumo, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, conforme previsto no CDC, art. 17 (CDC), e a seguradora ré no de fornecedora de serviço, consoante dispõe o art. 3º do mesmo diploma legal. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme o caput do CDC, art. 14, com base na teoria do risco do empreendimento. No caso dos autos, incontroverso o fato de que o veículo automotor do autor, após ser enviado para o conserto, na oficina autorizada pela ré, em 28.09.22, diante do acidente de trânsito narrado nos presentes autos, permaneceu indisponível até 16.11.22, sendo descrito, ainda, no verso do termo de reparo as falhas apresentadas no automóvel, conforme se verifica no acervo probatório. Como bem apontado na sentença, consta que o autor ficou privado da utilização de seu veículo para realização do trabalho de transporte de pessoas por aplicativo por aproximadamente sessenta dias, razão a qual necessitou arcar com valores referentes a aluguel de outro automóvel e de reparos no veículo. A ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora excessiva de prazo para o conserto do veículo automotor; portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. Instada a se manifestar em provas, a ré manteve-se silente, restando preclusa a oportunidade de requerer a produção de provas, inclusive a perícia técnica, para corroborar as suas teses, de forma a refutar as alegações autorais, o que não o fez, devidamente certificado nestes autos. Ressalte-se que eventual previsão no regulamento da associação ré, com vistas à exclusão da cobertura de lucros cessantes advindos da paralisação excessiva do veículo automotor do autor cadastrado para reparo não tem o condão de afastar o fenômeno da responsabilização civil, e, por consequência, o dever de indenizar os prejuízos causados pelo fornecedor do serviço. A situação, mesmo que tenha havido suposta falta de peças ou a não reposição em tempo hábil delas, reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial, tratando-se, pois, de fortuito interno com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem poder repassar ao consumidor. Incidência do verbete sumular 94 deste TJRJ. Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o CDC, art. 14. No tocante ao dano moral, restou configurado, na espécie. Isto porque o autor perdeu tempo útil e teve de ingressar com ação judicial para resolver um problema que poderia ser resolvido pela via administrativa. Não pode ser considerado um mero aborrecimento a hipótese que obriga o consumidor a ingressar com demanda judicial na busca de solução que não logra administrativamente. Entende-se que a verba compensatória foi corretamente fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), além de sopesar o período de indisponibilidade que o autor não teve o veículo à sua disposição. Destaca-se que foram respeitados os princípios de regência, não comportando a redução pretendida pelo réu, nos termos do entendimento do Verbete de Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Correto o acolhimento dos pedidos de ressarcimento dos valores despendidos com aluguel de outro veículo automotor e reparos não realizados pelo réu após a entrega do veículo ao autor, devidamente comprovados nestes autos. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.... ()
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