Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 535.6197.1655.6777

1 - TJRJ APELAÇÃO. CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS arts. 214 E art. 217-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DO art. 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI A NULIDADE PELA INÉPCIA DA INICIAL. QUANTO AO MÉRITO, ALEGA A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO CP, art. 214 E PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADO O AUMENTO DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO OU, AO MENOS, A SUA LIMITAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial. Em síntese, descreve a inicial acusatória que em data não precisada sendo certo que no período compreendido entre os anos de 2008 a 2009, no bairro de Realengo, comarca da capital, o denunciado, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima NATALIA à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em obrigá-la a praticar sexo oral no mesmo e de permitir que o denunciado tocasse na genitália da vítima, além de passar a mão desta em seu pênis. Consta, ademais que, valendo-se do seu parentesco com a vítima e do momento em que o restante dos familiares dormia, o denunciado ingressou no quarto de NATALIA, que à época dos fatos contava com apenas 09 (nove) anos de idade. A peça exordial também dá conta de que, no período compreendido entre o ano de 2009 e o mês de outubro de 2013, no mesmo local, o denunciado, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima NATALIA à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, consistentes em penetração peniana na cavidade genital, além de obrigá-la a praticar sexo oral. Como se verifica, a denúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas ao réu, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, apontando a qualificação do acusado, a classificação dos delitos, descrevendo os fatos que se ajustam ao verbo núcleo dos tipos legais de atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável, além de especificar o local, tempo, objeto delituoso e o comportamento do agente dentro das imputações realizadas, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. A materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu estão demonstradas nos autos pelo Registro de Ocorrência, pelos laudos de exame de corpo de delito e pelos depoimentos prestados em sede judicial. A vítima disse que os fatos ocorreram pela primeira vez por volta de 2008/2009 e que o acusado pediu para que ela fizesse sexo oral nele. Esclareceu que o réu é seu primo de 2º grau e que ele tinha em torno de 30 anos de idade. Elucidou que ele passava a mão em suas partes íntimas e que, com o tempo, passou a praticar sexo com penetração. Destacou que era virgem, na época com 12 anos de idade e que os atos ocorreram muitas vezes. A testemunha DANIELE é tia da vítima e disse que, dos 9 aos 13 anos de idade, o acusado praticou os abusos, observando que os atos ocorriam em reuniões familiares, nas quais o acusado estava presente. Informou que o acusado já teria levado Natália para casa dele, sem saber dizer, ao certo, quantas vezes isso teria ocorrido. Interrogado, o réu negou os fatos e o cometimento dos delitos que a ele são imputados. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, todavia, o réu não trouxe aos autos os elementos capazes de desconstituir a narrativa da vítima. Destarte, no presente caso a narrativa da vítima restou amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios o que se extrai dos laudos colacionados aos autos. Pois bem, no que trata do estupro de vulnerável, este se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. Quanto ao mais, não assiste razão ao argumento de prática do delito único do CP, art. 217-A Isso porque, não se desconhece que o Título VI, da Parte Especial do CP, que tratava dos «crimes contra os costumes, foi bastante alterado pela nova Lei 12.015/2009 que trouxe inúmeras modificações, passando a denominar os crimes respectivos de «crimes contra a dignidade sexual". Uma das alterações trazidas, refere-se à junção, em um único tipo penal, das condutas anteriormente previstas no art. 213 e 214 do CP, agora previstas sob a rubrica estupro, no CP, art. 213. As hipóteses de estupro de vulnerável, antes tratadas genericamente pelos arts. 213 e 214, combinados com o art. 224, todos do CP, agora receberam tipificação exclusiva, no artigo art. 217-A. Todavia, conforme ficou consignado pelo sentenciante, os fatos ocorreram no período compreendido entre 2008 a 2013, tendo a vítima sofrido abusos dos 09 até 13 anos de idade. Assim, a conduta descrita no CP, art. 214 foi cometida quando ainda estava em vigor, eis que o acusado, com vontade de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima Natalia, consistentes em obrigá-la a praticar sexo oral nele e permitir que ocorresse o toque na genitália da vítima, além da imposição para que ela passasse a mão no pênis do acusado. Tal dinâmica se amolda ao tipo penal vigente naquela oportunidade. Por acréscimo, o sentenciante observou que restou demonstrado que no período compreendido entre o ano de 2009 e o mês de outubro de 2013, o acusado, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima Natalia à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, consistentes em penetração peniana na cavidade genital, além de obrigá-la a praticar sexo oral. Assim, inexistem dúvidas acerca das práticas delituosas, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação, tal como lançado na sentença. Passa-se à análise da dosimetria. I) Do delito do CP, art. 214: O magistrado estipulou a pena em seus patamares mínimos, em 6 (seis) anos de reclusão, pena que restou definitiva, ante a ausência de demais circunstâncias moduladores nas demais fases dosimétricas. II) Do crime do CP, art. 217-A O magistrado estipulou a pena em seus patamares mínimos, em 8 (oito) anos de reclusão, pena que restou definitiva, ante a ausência de demais circunstâncias moduladores nas demais fases dosimétricas. Os autos evidenciam que as práticas criminosas se deram por mais de uma vez com a ofendida. Há, portanto, continuidade delitiva referente aos atos praticados. No que tange ao recrudescimento da pena, ante à impossibilidade de se apurar a quantidade de eventos praticados, o incremento da fração de 1/6 (um sexto) é o mais adequado e resulta em pena de 9 (nove) anos e 4 quatro) meses de reclusão. A pena deve ser cumprida em regime fechado em razão da pena fixada na forma do art. 33, §2º, «a do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para readequar a reprimenda.... ()

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