Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca de Casa Branca. Ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face de disposições da Lei Complementar 3.749, de 16 de junho de 2021 que «Dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Casa Branca, Institui Plano de Cargos, Carreiras e Salários e define o Regime Jurídico dos servidores públicos da Administração Direta de Casa Branca, com a redação dada pela Lei 3.888, de 24 de março de 2023, do município de Casa Branca.
Arguição de criação de cargos de provimento em comissão sem atribuições descritas em lei ou com rol de atribuições que não indicam funções de assessoramento, chefia e direção. Arguição de reinstituição de cargos de provimento em comissão já declarados inconstitucionais. Pretensão de declaração de inconstitucionalidade: 1) da expressão «Controlador-Geral constante do art. 18; 2) da expressão «Gerente constante do art. 20; 3) das expressões «Controlador Geral do Município, «Chefe de Seção, «Encarregado de Setor e «Encarregado de Unidade de Saúde constantes do art. 181-A; 4) das expressões «Gerente, «Chefe de Coordenadoria, «Gestor de Unidade de Saúde, «Assessor Chefe da Assessoria Técnica de Programas e Projetos, «Assessor Chefe da Assessoria Técnica Legislativa, «Assessor Chefe da Assessoria Técnica de Captação de Recursos e Convênios e «Assessor Chefe da Assessoria de Relações Institucionais constantes do Anexo VI; 5) das expressões «Controlador Geral do Município, «Assessoria Técnica Jurídica, «Gerente, «Assessor Chefe da Assessoria Técnica Legislativa, «Assessor Chefe da Assessoria Técnica de Programas e Projetos, «Assessor Chefe da Assessoria Técnica de Captação de Recursos e Convênios, «Assessor Chefe da Assessoria de Relações Institucionais, «Chefe de Coordenadoria, «Gestor de Unidade de Saúde e «Encarregado de Setor constantes do Anexo IX. Alegação de violação aos arts. 24 § 2º, 1, 111, 115, II e V, e 144, da Constituição Estadual. Tema 1.010 de Repercussão Geral. Cargos de provimento em comissão com atribuições genéricas, técnicas e burocráticas, sem demonstrar necessária relação de fidúcia entre nomeante e nomeado. Violação dos arts. 111, 115, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste C. Órgão Especial e dos Tribunais Superiores. Ação julgada procedente, sem modulação dos efeitos, mas anotada a irrepetibilidade dos vencimentos recebidos de boa-fé(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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