Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 538.0910.1080.6638

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de locação para fins comerciais. Ação de rescisão de contrato de locação cumulada com tutela liminar de consignação de chaves e indenizatória. Julgamento que reconheceu a responsabilidade dos locadores pela infiltração no imóvel, acolheu o pedido de aplicação de multa contratual e indenização por danos materiais. Sentença mantida. Juros e correção monetária. Cálculos a partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024. Direito intertemporal. Recurso desprovido, com determinação.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescisão do contrato de locação, condenação dos locadores ao pagamento de indenização por danos nos instrumentos musicais comercializados pelos autores e devolução da caução, além de multa contratual. II. Questão em exame 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se a sentença foi extra petita quanto à multa contratual; (iii) apurar a responsabilidade dos locadores pelas infiltrações e consequências advindas em relação aos pedidos formulados na petição inicial; (iv) avaliar a adequação das condenações acolhidas na sentença. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado é válido quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo dispensável a produção de provas desnecessárias, conforme arts. 355, I, e 370 do CPC (CPC). 4. Não se verifica julgamento extra petita (fora do pedido), uma vez que o pedido de multa contratual constava expressamente na petição inicial em razão de descumprimento do contrato pelos locadores. 5. Os locadores são responsáveis pelos danos causados por infiltrações no imóvel, nos termos do contrato de locação e da prova testemunhal, que evidenciaram a pré-existência dos problemas e a falta de reparos pelos locadores. 6. A multa contratual fixada corresponde ao valor pactuado no contrato, sendo legítima e adequada, não cabendo proporcionalização, pois não se trata de devolução antecipada pelo locatário, mas de cláusula penal. 7. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Teses de julgamento: «1. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório for suficiente para o julgamento do mérito, indeferindo diligências desnecessárias. 2. A multa contratual prevista expressamente em cláusula do contrato é exigível quando configurado descumprimento contratual pelos locadores. 3. O locador é responsável por defeitos ocultos do imóvel que causarem danos ao locatário, mesmo que preexistentes à locação e pelos danos advindos por sua inércia em repará-los. 4. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.. - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 85, § 2º; CC, arts. 413 e 389, parágrafo único; Lei 8.245/91, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), RE 1.317.982 (Tema 1170); STJ, AgRg no REsp. 614221, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. em 18/5/04, em DJ de 7/6/2004, pág. 171, AgInt no AREsp. 939.302, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 18/11/209, DJe 20/11/2019

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