Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 538.2108.9106.0974

1 - TJSP direito penal. apelação criminal. apropriação indébita. recurso desprovido.

I. Caso em Exame 1. Maria Regina foi condenada a dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de vinte e um dias-multa, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de reparação de danos à vítima, por apropriação de R$ 5.600,00 pertencentes à empresa «Shimizu, Alonso e Cia. Ltda., valores que recebeu em razão de sua profissão de corretora de imóveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelante agiu com dolo ao apropriar-se dos valores dos aluguéis que deveria repassar à empresa proprietária do imóvel. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por documentos e depoimentos, evidenciando que a apelante apropriou-se dos valores recebidos em razão de sua profissão. 4. A alegação de ausência de dolo não prospera, pois a apelante não apresentou provas de suas justificativas e não tentou ressarcir os valores apropriados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apropriação de valores recebidos em razão da profissão configura dolo quando não há repasse ao proprietário e não há tentativa de ressarcimento. 2. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos é cabível quando a pena é em regime aberto e o réu é primário. Legislação Citada: CP, art. 168, § 1º, III; art. 71, caput; art. 44, § 2º; art. 77, III; art. 46. CPP, art. 386, III e VII; art. 188; art. 387, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. 1067238, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.4.2017, Dje 3.5.2017. STJ, AgRg no Resp 1367491/PR, T5, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.4.2013, Dje 2.5.2013. STJ, HC 37522/SP, T6, Rel. Min. Og Fernandes, j. 3.3.2009, Dje 23.3.2009. STJ, HC 133464/SP, T6, Rel. Min. Celso Limongi, j. 17.11.2009, Dje 7.12.2009. STJ, HC 44376/SP, T5, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 17.11.2005, DJ 5.12.2005. STJ, HC 20620/SP, T5, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 4.6.2002, DJ 1.7.2002

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