Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE PRESTAÇÕES MENSAIS DE PARCELAS VINCENDAS. art. 292, §2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem aplicado o entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder às prestações vencidas somadas a 01 (um) ano de prestações vincendas, por aplicação analógica do CPC, art. 292, § 2º ( CPC/1973, art. 260). Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada no pagamento de honorários advocatícios arbitrado em 15% sobre o valor da condenação sobre as parcelas vencidas e mais doze prestações mensais de parcelasvincendas(entendimento das OJs 18 e 57 da SEEX do TRT da 4ª Região). 3. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Incidência do óbice da Súmula 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRENSURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. CONGELAMENTO DE ANUÊNIO. OPÇÃO AO NOVO REGULAMENTO. SIRD/2009. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 51, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula 51, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É firme o entendimento desta colenda Corte Superior no sentido de que « havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro « (Súmula 51, II). 3. Na esteira da controvérsia dos presentes autos, a adesão do empregado ao regulamento empresarial SIRD/2009, sem configuração de vício de consentimento, impede o deferimento de parcelas nos moldes dispostos no regulamento anterior (SIRD/2002), em razão do entendimento contido na súmula acima transcrita. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a opção do empregado pelo novo SIRD de 2009 (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB), mesmo que aceita individualmente, configurou alteração contratual lesiva, a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de quinquênios decorrentes da observância dos critérios dispostos no SIRD de 2002. Acrescentou que 5. Nesse contexto, a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 51, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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