Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 538.3271.2420.5094

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. I . No que se refere ao tema «configuração do grupo econômico, a compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. II . Isso porque não se verifica, nessas hipóteses, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. III . No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se, ao menos, na verificação da relação de coordenação entre as partes reclamadas, bem como na comunhão de interesses na consecução de suas atividades econômicas, tendo sido registrado que, «no que tange à administração da sociedade e ao quadro societário, as empresas estão intimamente interligadas « - quadro fático insuscetível de reexame em sede de recurso de revista. Inviável, portanto, a reforma da decisão monocrática agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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