Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A questão tida como omissa, relativa ao deferimento de indenização por dano moral, foi objeto de detida análise pela Corte Regional. 1.2. Por outro lado, não obstante o recebimento de benefício previdenciário pela autora, o Tribunal Regional entendeu ser possível o pagamento de indenização por danos materiais. Tal aspecto tido como omisso constitui matéria de direito, não importando em nulidade, ante a manifesta ausência de prejuízo, uma vez que, na esteira da Súmula 297/TST, III, «considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. As alegações recursais da parte, no sentido de que a autora estava apta ao trabalho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve um período no qual foi reconhecida a incapacidade laboral da reclamante. 2.2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, entende-se que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho com o recebimento de benefício previdenciário. Em razão dos fatos geradores das referidas parcelas serem distintos. Precedentes. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Configurados no acórdão regional os elementos configuradores dos danos morais, dano, nexo causal e culpa da empresa. Consta que «as enfermidades indicadas pela autora estavam relacionadas a posições forçadas e gestos repetitivos, condições que, indiscutivelmente, encontram-se presentes no trabalho de Ajudante de Serviços Acessórios - Costureira, função exercida pela autora, além de que «restou também clara a culpa da empresa, que não cuidou em adotar as medidas efetivas para diminuir os riscos nas atividades desenvolvidas pela autora". Assim, devida a indenização. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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