Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo em Execução Penal. 1. A concessão de indulto e comutação de pena é de competência, por força de disposição constitucional, do Presidente da República (art. 84, XII). Trata-se de ato marcado pelo poder discricionário do Chefe do Executivo, de sorte que não pode o Poder Judiciário afastar dos estreitos termos estabelecidos no Decreto Presidencial. 2. Não se pode, sob pena de afronta à competência do Presidente da República (e, por consequência do princípio da separação dos poderes) proceder-se a uma interpretação extensiva das restrições contidas no decreto presidencial (STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Em outras palavras, «o indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma (STJ, AgRg no HC 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 3. Condenação que, na data tomada pelo Decreto 11.846/2.023 para aferição do benefício, o título executivo ainda não tinha transitado em julgado ao menos para a acusação. Aplicação da regra prevista no Decreto 11.846/2023, art. 7º. Recurso desprovido
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