Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 539.4273.7489.3662

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Na espécie, a impetração sustenta a ilegalidade da imposição da prisão preventiva ao Paciente que, conforme denúncia, guardava em sua residência um revólver Taurus calibre .38, uma espingarda e diversas munições, vindo a ser preso em flagrante quando sua companheira solicitou auxílio policial logo após ter sido por ele golpeada a ponto de necessitar de atendimento médico emergencial. 2) Inviável, em sede de cognição sumária, proceder o revolvimento de provas como pretende o Impetrante, que alega ter agido o Paciente em legítima defesa, limitando-se a conter a ofendida que teria se descontrolado e o atacado furiosamente, vindo ele a feri-la. No ponto, assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: ¿Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (62.8892/MS, AgRg no HC). Portanto, suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. De toda sorte, cumpre acrescentar que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial validade probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. 3) A prisão preventiva prevista no art. 313, III do CPP pode ser decretada independentemente de imposição pretérita de medidas protetivas, pois seria irrazoável que, verificando de antemão a sua insuficiência, o magistrado fosse obrigado a deferi-las apenas para aguardar o seu descumprimento. Quando se evidencia a insuficiência de medidas protetivas, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamenta Lei 11.340/06, art. 20. Com efeito, excepcionalmente ¿ e especialmente nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres ¿ é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. O panorama descrito pelo juízo de piso permite divisar encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º. Nessas condições, fica, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. 4) Igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, mas também para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. 5) Não impede a imposição de custódia cautelar o fato de ser o Paciente pequeno empresário, primário e de bons antecedentes porque, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (AgRg no HC 214.290/SP). 6) Do decreto prisional extrai-se a ineficácia de qualquer outra medida cautelar para salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da vítima ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 7) A manifestação da ofendida no sentido de não dar prosseguimento à ação penal não impede a conservação da medida extrema, porque consta do decreto prisional que ela mesma indicou aos agentes da lei o local de depósito das armas de fogo e munições, e sentiu-se de tal forma ameaçada pela conduta do Paciente a ponto de pedir auxílio à polícia. Pondere-se, a este respeito, que o Supremo Tribunal Federal consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal em âmbito doméstico possui natureza pública incondicionada (ADI Acórdão/STF), exatamente para evitar a impunidade do fato pela eventual reconciliação do casal. Ordem denegada.... ()

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