Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1.
Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de acórdão, em que foi reconhecida a validade da transmudação automática de regime jurídico, julgando-se improcedentes os pedidos em relação ao período posterior à mudança, e no qual foi pronunciada a prescrição bienal total da pretensão relativa ao período anterior à transmudação. 2. Em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que, caso o servidor público fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3. No acórdão rescindendo, prolatado em 2/12/2020, ao considerar válida a transmudação, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), porquanto o Autor, admitido em 1/3/1986 (menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988), sem concurso público, não era detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Julgados desta SBDI-2. 4. Desse modo, procede o pedido de corte rescisório, pois afrontado o CF/88, art. 37, II de 1988, devendo ser mantido o acórdão regional. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A SBDI-2 do TST definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim. Recurso ordinário do Réu conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MATRIZ. VALOR DADO À CAUSA NO PROCESSO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DOS arts. 2º, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. 1. Conhecidos ambos os recursos ordinários e em respeito à lógica processual, inverto a ordem de julgamento dos apelos, analisando inicialmente as razões do recurso ordinário adesivo da parte autora. 2. Nos termos do IN 31/2007, art. 2º, I, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento, no caso de improcedência, corresponderá ao valor dado à causa no processo originário. 3. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição do acordão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região na fase de conhecimento da ação trabalhista matriz, em que foi pronunciada a prescrição bienal total em relação ao período anterior à transmudação realizada pela Lei 8.112/1990, extinguindo-se o processo com resolução de mérito quanto a esse período, e em que foram julgados improcedentes os pedidos com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.112/1990. 4. Desse modo, constata-se que o valor atribuído na petição inicial desta ação rescisória, no importe de R$674.712,92, corresponde ao valor dado à causa no processo matriz, razão pela qual o valor da causa é fixado em R$674.712,92. Recurso ordinário adesivo do Autor conhecido e provido.... ()
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