Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 540.8903.2816.9589

1 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVIDOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CLT, ART. 791-A, § 4º E ADI Acórdão/STF.

Ante as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVIDOS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CLT, ART. 791-A, § 4º E ADI Acórdão/STF. 1. O acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante em honorários de sucumbência, sem afastar a possibilidade de dedução dos créditos obtidos em juízo, apenas determinando a suspensão da exigibilidade. 2. Todavia, ao julgamento da ADI Acórdão/STF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante do § 4º do art. 791-A. 3. Diante dos termos da decisão proferida pelo STF, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o CLT, art. 791-A, § 4º, contados a partir do trânsito em julgado. 4. A condenação, da forma como posta, destoa da tese fixada no julgamento da ADI 5.766, ficando configurada a violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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