Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 542.0384.2607.2991

1 - TJSP Crime licitatório. Lei 8.666/93, art. 90 em sua forma tentada. Apreensão, na residência do corréu RONALDO - funcionário do DAEE -, de documentos, hd externo e aparelho celular, indicando que ele, em conluio com seu superior hierárquico ELI CARVALHO ROSA (absolvido) e com os corréus FELIPE, MARCOS e LUZIA (absolvida), participava de esquemas criminosos voltados a frustrar e a fraudar procedimentos licitatórios, cujas obras seriam financiadas com recursos do FEHIDRO. Sentença de procedência parcial, com a absolvição de ELI e LUZIA. Recurso ministerial perseguindo a condenação de ELI. Acusados MARCOS, FELIPE e RONALDO que perseguem, em suma, a absolvição. Análise dos conteúdos do HD, dos documentos e do aparelho celular de RONALDO indicando que ele, sob as ordens de ELI, frustrava procedimentos licitatórios mediante a arregimentação de empresas de engenharia já cooptadas, dentre as quais aquelas de MARCOS e FELIPE. Propostas, no tocante ao procedimento licitatório referencial (obras de saneamento básico no município de Rubinéia) subscritas pelas empresas de MARCOS e FELIPE, que possuíam formatação similar, a indicar tivessem sido mesmo confeccionadas por RONALDO, que admitiu, na polícia, já tivesse assessorado ambos em questões atinentes a participação em certames licitatórios. Análise dos arquivos digitais apreendidos indicando que RONALDO e ELI já haviam participado de fraudes em inúmeros outros procedimentos, os quais contaram com a participação das empresas de FELIPE e MARCOS. Prova hábil. Versões exculpatórias isoladas. Responsabilidades de MARCOS, FELIPE e RONALDO bem proclamadas. Dolo bem evidenciado. Elementos colhidos que também se prestam para autorizar a afirmação da responsabilidade do corréu ELI, Secretário Executivo do Comitê de Bacia do Rio São José dos Dourados. Hipótese de crime tentado, eis que o certame referencial foi vencido empresa que não participava do esquema fraudulento. Penas de RONALDO, FELIPE e MARCOS mantidas. Substituição e regime aberto. Sanções de ELI fixadas no piso. Redução, pelo conatus, no patamar de 1/3, dado o iter criminis percorrido, quase pleno. Dia-multa fixado em um salário-mínimo. Substituição que atende à finalidade da lei, mostrando-se, ademais, socialmente recomendável. Regime aberto. Apelos defensivos improvidos, rejeitadas as preliminares, provido o inconformismo ministerial, com a afirmação da corresponsabilidade de ELI pelos fatos que lhe foram imputados na denúncia.

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