Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 542.4649.7876.9759

1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITAÇÃO PERIÓDICA À FAMÍLIA E TRABALHO EXTRAMUROS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO art. 123, II E III, DA LEP. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.

Juízo da execução que indeferiu o benefício de trabalho extramuros ao agravante, com fundamento na ausência do preenchimento do requisito previsto nos arts. 37 e 123, II, da LEP. Agravante condenado a 04 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA, vez que armazenava mídias com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, além de transmiti-las a outros usuários por meio da rede mundial de computadores. LEP, art. 122 que estabelece possibilidade de autorização para a saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta para, entre outras, trabalhar a condenado que cumpre pena em regime semiaberto. Todavia, apesar do entendimento acerca da desnecessidade da obtenção de novo lapso temporal a cada benefício pretendido, verifica-se que inexiste desproporcionalidade na exigência de adimplemento do percentual de tempo exigido em lei, para o apenado que iniciou o cumprimento de pena em regime semiaberto, quer seja, 1/6 ou 2/5, tornando o pleito para a saída da prisão, neste momento, incompatível com os objetivos da pena. Precedentes neste TJRJ. Desta forma, o simples fato de o réu iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto, não induz necessariamente o deferimento do benefício da VPL e trabalho extramuros, cuja a sua concessão impõe a análise de requisitos de natureza subjetiva pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, com prévia manifestação do Ministério Público e da autoridade penitenciária. Devem ser sopesados o tempo de cumprimento da sanção penal no regime semiaberto, com a previsão do término da execução e o histórico penitenciário do condenado, ressaltando, que o agravado ainda não iniciou o cumprimento de sua pena. Magistrado de piso de piso que sopesou a necessidade de se averiguar com cuidado a responsabilidade e a disciplina do agravante em cumprir o regime semiaberto imposto na sentença, para que seu retorno ao convívio social seja de forma prudente e gradativa a fim de assegurar ao apenado sua adaptação à nova realidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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