Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ DF. ATO REPUTADO COATOR QUE INDEFERE PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO SOB O REGIME DE PRECATÓRIO APÓS DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MEDIDA CAUTELAR NA ADPF 524. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS . AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Mandado de segurança impetrado em 2/6/2021 pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ DF em face de decisão que indeferiu o processamento da execução sob o regime de precatórios e RPV. II. Alegação de que o ato coator foi proferido em desalinho com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar na ADPF 524, na qual fixado o entendimento de que o METRÔ-DF consiste em sociedade de economia mista que desempenha serviço público essencial no transporte público de passageiros em regime de exclusividade, circunstância que obsta a adoção de medidas de execução direta, sujeitando-se, portanto, ao regime de precatórios . III. Segurança concedida pelo TRT da 10ª Região. Recurso ordinário interposto pelo litisconsorte passivo. IV. Em consulta aos autos do processo matriz, constata-se que, em 2/10/2021, o juízo natural da execução homologou os cálculos de liquidação e determinou a expedição de requisição de precatório ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. V. Em 25/10/2021, o exequente manifestou concordância quanto às ordens de pagamento expedidas. VI. Por conseguinte, em 24/11/2021, a Presidência do TRT da 10ª Região acolheu expressamente a tese da impetrante quanto à execução sob o regime de precatório a partir da decisão proferida pelo STF na ADPF 524 e determinou a expedição de ofício requisitório ao representante legal da executada para a adoção de providências quanto à abertura de crédito no orçamento do Distrito Federal bastante ao pagamento do precatório no exercício de 2023. VII. Considerando que nenhum dos atos judiciais ora narrados faz referência a cumprimento da decisão proferida pelo TRT da 10ª Região neste mandado de segurança, o ato reputado coator não mais subsiste ante a superveniência de decisões no processo matriz que acolheram a tese da impetrante e determinaram a execução por meio de precatório com a anuência da parte exequente. VIII. Dessarte, o pronunciamento judicial almejado neste mandado de segurança perdeu seu objeto, porquanto não mais se constata o binômio necessidade-utilidade que outrora atalhara o interesse de agir, condição da ação cuja ausência importa na extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, com a conseguinte denegação da segurança, consoante exata dicção da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º. IX. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, denegando a segurança.
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