Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do CLT, art. 11-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXIX, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO BIENAL E/OU QUINQUENAL, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA AÇÃO COLETIVA, OBSERVADA A CONTINUIDADE OU, NÃO, DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO. 1. Cuida a hipótese de prescrição da pretensão executiva individual decorrente de decisão proferida em ação coletiva. 2. O Tribunal Regional decidiu com base em entendimento interno, consubstanciado no item V da OJ EX SE 46, que estabelece: « Não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito . Ou seja, a Corte local afastou qualquer possibilidade de ocorrência prescricional. 3. Aplica-se, todavia, o entendimento fixado na Súmula 150/STF, segundo a qual «p rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação «. 4. E, além disso, o CF/88, art. 7º, XXIX estabelece a prescrição quinquenal, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho . 5. Paralelamente, cumpre ter em conta que o Superior Tribunal Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877) fixou a tese de que «o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/1990 (CDC) «. 6. Já a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença, que não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. Consignou que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 29/9/2020 e a ação de execução foi ajuizada em 18/09/2023, não tendo, portanto, superado o prazo prescricional quinquenal. 8. Conforme se depreende da petição inicial, no entanto, o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 20.06.2015. Desse modo, o entendimento do Tribunal Regional, quanto à não incidência de qualquer prazo prescricional para a pretensão de execução individual de sentença coletiva, violou o CF/88, art. 7º, XXIX, pois transcorridos mais de 2 anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva (29/9/2020) e o ajuizamento da presente execução individual (18/09/2023 ), sempre considerando-se que o contrato de trabalho não estava mais em vigor à época da buscada execução. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.... ()
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