Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 543.0179.2715.0273

1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a readequação dos cálculos ao decidido nos embargos declaratórios opostos no ADC 58, que estabeleceu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. O exequente afirma que, na fase de conhecimento foi proferido acórdão em recurso ordinário, com expressa definição dos parâmetros de liquidação. 4. Ocorre que esta Turma possui o entendimento de que nos casos em que o título executivo faz menção à lei e não a um índice de forma expressa, não se aplica o item «i da modulação da ADC 58, qual seja «(...) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês (...)". Este é o caso dos autos, tendo em vista que o título executivo afirma que a correção monetária observasse os termos da Lei 8.177/91, art. 39, sem fixar um índice expresso. Ademais, ressalta-se que o Tribunal Regional definiu a TR como índice de correção monetária, mas reservou a possibilidade de aplicação da decisão proferida pelo STF nas ADC´s: «(...) com a ressalva, porém, de que, caso o E. STF venha, na decisão final das citadas ADCs, a reconhecer a aplicabilidade do IPCA-E, a matéria, por provocação da parte interessada, pode vir a ser reexaminada pelo Juízo da Execução, sendo decidida, naturalmente, em sintonia com o entendimento que vier a ser firmado pelo E. STF nas citadas ADCs". Recurso de revista não conhecido.

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