Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 544.0253.3401.4785

1 - TJSP Exibição de documentos.

Falta de interesse de agir. ação cautelar que deve ser requerida no curso do processo principal. Novo CPC que passou inadmitir ações cautelares autônomas. inocorrência. Não assiste razão ao réu quando sustenta que falta interesse de agir aos autores, pois eles pretendem ver exibidos seus contratos firmados que não lhes foram entregues. As ações cautelares são permitidas no Novo CPC como produção antecipada de prova ou pelo rito comum, com base no CPC, art. 318, conforme entendimento apoiado nos enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. Requisitos sedimentados pelo stj na forma do cpc/73, art. 543-cpara a exibição judicial de documentos não cumpridos. Pedido administrativo feito de forma irregular. Os autores comprovaram ter solicitado os documentos pela via administrativa, mas não obtiveram êxito na exibição. É requisito para a exibição de documentos a demonstração da existência de relação jurídica, o prévio pedido administrativo com concessão de tempo hábil para exibição, bem como o pagamento da tarifa de emissão de segunda via (caso cobrada), o que não foi cumprido pelos autores, uma vez que não há comprovação do envio de procuração pública (Lei Complementar 105/2001) com poderes especiais para a prática do ato, já que no pedido formulado os documentos devem ser enviados para terceiro. Ônus de sucumbência. O réu não deve responder pelos ônus de sucumbência, pois os autores não comprovaram ter solicitado os documentos pela via administrativa de forma correta. Aplicação de multa cominatória. Impossibilidade. A medida adequada é a busca e apreensão. Inviável a aplicação de multa cominatória quando não houver exibição dos documentos requeridos. A Súmula 372/STJ é clara ao dispor que não cabe aplicação de multa cominatória em cautelar de exibição de documentos. A medida a ser aplicada quando não houver a exibição, é a busca e apreensão, se a recusa for injustificada. Prequestionamento. Matéria federal. Desnecessário dar enfoque às questões à luz dos dispositivos legais e do enquadramento jurídico que o réu imagina pertinente, porque foi suficiente a fundamentação para a solução dada com ostentação das teses jurídicas adotadas. Apelação dos autores não provida e do réu parcialmente provida

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