Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão, em cumprimento de sentença, determinou o recolhimento das custas iniciais calculadas sobre o valor do proveito econômico perseguido pelos exequentes, indeferindo o pedido de diferimento. Exequentes que instauraram incidente para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, fixando o valor almejado e apresentando os respectivos cálculos. Valor pleiteado pelos agravantes que deve ser utilizado como base de cálculo da taxa judiciária, cujo recolhimento deve ser realizado no momento da instauração do cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de eventual impugnação do valor pela parte executada que não impede sua adoção no cálculo das custas iniciais, sob pena de negar vigência ao disposto na Lei 11.608/03. Recolhimento no início da execução que possui expressa previsão legal e não representa impedimento no acesso à justiça, mas visa custear a prestação dos serviços públicos de natureza forense. Parte agravante que não pleiteia o benefício da gratuidade da justiça e não demonstra que o caso se amolda às hipóteses legais de diferimento, previstas na Lei 11.608/03, art. 5º. Valor das custas que não se demonstra excessivo, considerando que o polo exequente é composto por diversos litisconsortes, podendo haver o rateio do montante devido. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO... ()
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