Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Preliminar de nulidade pela recusa injustificada do órgão ministerial na formulação do acordo de não persecução penal. Não ocorrência. Inexistência dos requisitos estipulados para o oferecimento do aludido benefício, consoante devidamente justificado tanto pelo Ministério Público de primeiro grau quanto pela PGJ, em grau revisional, nos moldes do procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP. Preliminar rejeitada. Pleito defensivo objetivando a utilização da confissão espontânea para fixação da pena-base aquém do mínimo legal; o aproveitamento do montante previamente depositado a título de fiança como pagamento da prestação pecuniária; a concessão da liberdade provisória; e a aplicação da detração penal. Parcial viabilidade. Farto conjunto probatório angariado em juízo, corroborado pela confissão judicial, sobre o qual sequer houve insurgência defensiva. Pena-base certeiramente fixada no mínimo legal. Na segunda fase, mesmo reconhecida a atenuante relativa à confissão espontânea, nos moldes do quanto certeiramente fundamentado pelo magistrado a quo, resta intangível promover qualquer redução aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231/STJ. Nesse ponto, ressalta-se que as circunstâncias atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover o rompimento da pena fixada, em abstrato, pelo legislador, atendendo aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, não havendo que se falar em suposta afronta à individualização da pena. Precedentes do STF e do STJ. Reprimenda e regime adequadamente fixados. Valor do dia-multa fixado de acordo com a alta capacidade econômica do apelante, nos termos dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, do CP. Mero bloqueio de bens determinado em investigação policial que não conduz, de per si, à redução da pena pecuniária imposta ao réu no presente processo, pois, além de se tratar de medida meramente acautelatória, inexistem elementos concretos de substancial descenso da situação econômica do acusado. Possibilidade de utilização do valor depositado a título de fiança, no início da persecução penal (R$ 7.920,00), como forma de abatimento da pena pecuniária ora imposta, após deduzidas as custas e demais despesas processuais, nos termos do CPP, art. 336, caput. Inviável o reconhecimento da detração penal. Inexistência de interesse em relação ao pleito de concessão da liberdade provisória, pois o réu permaneceu solto durante todo o processo. Parcial provimento
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