Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUTORES QUE PRETENDEM QUE O RÉU SE ABSTENHA DE DEMOLIR OS IMÓVEIS EM QUE RESIDEM. ESTRADA DO MENDANHA 6.526, CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO BELO, CAMPO GRANDE - RIO DE JANEIRO, TOTALIZANDO 8 (OITO) UNIDADES HABITACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Inicialmente, passo à análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No caso em tela, não há probabilidade de provimento do recurso, pois a argumentação tecida pelos apelantes não se encontra embasada por qualquer prova documental. Ademais, como será demonstrado adiante, o Município expediu diversas notificações ordenando a paralisação e demolição das obras irregulares, no entanto, os avisos foram ignorados e as obras prosseguiram. Outrossim, a ocupação irregular é reincidente, tendo em vista anterior operação de demolição administrativa realizada em 2018. Assim, do cotejo dos autos, verifico que os autores optaram por adquirir os imóveis sem a devida licença da municipalidade, os quais foram construídos em total desconformidade com o Plano Diretor do Município em vigor, Lei Complementar 111 de 1º de fevereiro de 2011 e Lei Complementar 72/2004, conforme laudos juntados aos autos. Dessa forma, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, não assiste razão aos apelantes. A CF/88 atribuiu, ainda, aos municípios, a competência no tocante à promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, também, da CF/88. O Município do Rio de Janeiro editou a Lei Orgânica que passou a tratar da política urbana e a limitar o direito de construir em observância da legislação urbanística e do plano diretor. Nesse sentido, havendo construções irregulares, a Lei Orgânica previu, em seu art. 443, a possibilidade de interditá-las e demoli-las, em observância ao disposto na legislação urbanística e no plano diretor. O loteamento objeto da lide foi implantado em um zoneamento classificado como ZA-1 (Zona Agrícola), da XVIIIª Região Administrativa, sendo esta área abrangida pela Lei complementar 72/2004, que estabelece regras para o parcelamento do solo, e regramento para as edificações a serem realizadas. A mencionada Lei complementar 72/2004 possui parâmetros urbanísticos bem definidos, tais como dimensão mínima para os lotes, a área de 10.000,00 m², com frente de 50,00 m. No entanto, os lotes do referido loteamento possuem dimensão média de aproximadamente 140,00 m² e 8,00 m de testada, impossibilitando assim, a legalização do loteamento, por não atender os parâmetros definidos na legislação vigente, estabelecidos na Lei Complementar 72/2004, de 27 de julho de 2004, entre outros parâmetros, consoante bem destacado pelo perito em seu laudo no index. 499. Cumpre considerar, ainda, que apesar da ocupação ser semelhante à configuração de grupamento residencial unifamiliar ou bifamiliar, cabe esclarecer que em Zona Agrícola 1, onde se localiza a ocupação em tela, não é admitida tal conformação, conforme Lei Complementar 72/2004, art. 40. Por fim, registro que o direito de construir é uma faculdade do direito de propriedade, especialmente em razão do direito fundamental de moradia, previsto no CF/88, art. 6º. No entanto, o aludido direito não é absoluto, encontrando limitações na função social da propriedade, na observância dos regulamentos administrativos e no direito de vizinhança, estando ainda condicionado aos preceitos urbanísticos editados pelo Município, sendo a licença para construir concedida quando preenchidos os requisitos legais e administrativos para o exercício desta faculdade. Precedentes deste. E. Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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