Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE MORADORES EM LOTEAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção. Insurgência recursal de ambas as partes. Inaplicabilidade do entendimento firmado no IRDR 2239790-12.2019.8.26.0000 (Tema 33). Suspensão determinada, em razão da admissão de recursos especial e extraordinário, já encaminhados à Corte Superior para apreciação. Contribuições associativas que têm natureza pessoal, não propter rem. Precedentes do C. STJ. Réus reconvintes que somente podem ser responsabilizados pelos pagamentos das taxas vencidas a partir de 16/8/16, e não de 16/10/18, como constou da r. sentença. Prescrição da pretensão de cobrança das taxas vencidas até 10/9/17, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Reconhecimento de ofício. Controvérsia que merece análise à luz do Tema 882, do C. STJ, julgado no sistema dos recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ). Superveniência da Lei 13.465/17, que apenas permite a cobrança das taxas após a sua edição, se houver menção na matrícula ou adesão à associação. Tese sedimentada pelo E. STF (Tema 492), no RE Acórdão/STF. Lote adquirido antes da entrada em vigor da Lei 13.465/17. Ausência de anuência por parte dos réus reconvintes, tampouco de filiação formal à associação autora. Cobrança das taxas vencidas após 10/9/17 que se mostra indevida. Repetição de indébito. Descabimento. Cobrança indevida, por si só, que não autoriza a repetição de indébito, sendo necessário o efetivo desembolso para que haja direito à devolução. Ausência de comprovação de que tenham os réus reconvintes pago qualquer valor cobrado pela associação reconvinda. Danos morais não configurados. Julgamento de improcedência da reconvenção que era de rigor. Declara-se, de ofício, a prescrição parcial da ação e, na parte não prejudicada, dá-se provimento, em parte, ao recurso de apelação interposto pelos réus, desprovido o recurso de apelação interposto pela associação autora... ()
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