Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 545.6035.5869.2908

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. DEPÓSITOS PARA O FGTS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1.1.

Pretende o autor os depósitos de FGTS, considerando o reconhecimento de vínculo empregatício reconhecido em juízo (1º/6/2008 a 16/11/2000). 1.2. Na hipótese dos autos, incontroverso o ajuizamento da ação em 18/9/2020, conclui-se que o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição quinquenal à pretensão do pagamento do FGTS, consentiu com o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 362/TST, II. 1.3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de aplicar a prescrição trintenária à pretensão de pagamento de FGTS em decorrência do reconhecimento de vínculo empregatício quando, já estando em curso o prazo prescricional em 13.11.2014, a reclamação trabalhista for ajuizada antes de 13/11/2019. Precedentes. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados quando da fixação do montante indenizatório. O Tribunal Regional destacou que «na fixação, por arbitramento, da indenização por danos morais o Juízo deverá levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sua gravidade, a extensão do dano, a culpa, a condição da vítima e a situação econômica do lesando". Considerou «o quantum fixado pela origem compatível com a situação econômica da ré e igualmente condizente com a extensão do dano experimentado pelo autor". Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado, fixado em R$ 5.000,00, está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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