Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 547.0406.0602.2627

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a agravante autorize a realização dos procedimentos e materiais descritos no laudo médico, assim como a liberação do médico de escolha da agravada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 limitada ao patamar de R$ 5.000,00. No caso dos autos, estão devidamente preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, insculpidos no CPC, art. 300, notadamente a verossimilhança da alegação autoral e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Autora diagnosticada com transtorno de discos lombares (CID 10 M51.1) e lumbago (CID 10 M51.2) portadora de dor intensa e incapacitante. Plausibilidade do direito invocado que exsurge da prova documental acostada aos autos principais, inferindo-se da declaração médica, que instrui a inicial, que o tratamento prescrito é o mais adequado, havendo necessidade da internação da parte autora para realização de cirurgia em caráter emergencial. Legalidade da junta médica que não exclui a prevalência do entendimento do médico responsável pelo tratamento da agravada em detrimento do parecer da junta médica da agravante, em atenção ao teor da Súmula 211/TJRJ: «Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização". Multa para o caso de descumprimento da obrigação fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor das astreintes que, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do CPC, art. 537, § 1º, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp. Acórdão/STJ, paradigma do Tema 706, assentando o entendimento de que a multa prevista no CPC, art. 461 não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º), quando se modificar a situação em que foi cominada. No entanto, cabe pequeno reparo na decisão para afastar a obrigatoriedade da agravante ao custeio dos honorários do profissional de saúde que realizará o procedimento cirúrgico, pois a própria autora, na inicial, narra que tendo em vista que já fora submetida anteriormente a procedimento realizado por médico credenciado junto a ré, no qual não obteve sucesso, tem interesse em realizar a nova cirurgia com médico de sua confiança, autor do laudo acostado com a inicial, «responsabilizando-se pelo pagamento dos honorários do profissional". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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