Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACRÉSCIMO SALARIAL PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca da possibilidade de se pagar um plus salarial ao reclamante, empregado de banco, que realizava venda de produtos «não bancários detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ACRÉSCIMO SALARIAL PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Nos termos do acórdão regional, é incontroverso que o reclamante realizava venda de seguros e previdência privada em favor da reclamada, atividade não considerada como típica do bancário. Diante disso, o Regional reformou a sentença para deferir um acréscimo salarial de 10% sobre as verbas salariais, ao longo do período imprescrito de agosto/2016 a outubro/2019. Nos termos da jurisprudência desta Corte a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário e que, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, como ocorreu in casu, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade, consoante CLT, art. 456. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever a compensação das horas extras com a gratificação de função relaciona-se com decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Estabeleceu-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Há norma coletiva prevendo a possibilidade de se compensarem as horas extras deferidas com a gratificação de função paga à reclamante. O Regional entendeu que a norma deve ser aplicada, nos termos do CLT, art. 611-A Neste caso, conforme fundamentação da decisão do Supremo, os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.... ()
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