Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT (LEI 13.467/2017) . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DA LIVRE VONTADE ACORDADA ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.
I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação d os arts. 855-B da CLT e 104 do CCB/2002, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT (LEI 13.467/2017) . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DA LIVRE VONTADE ACORDADA ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO GERAL. MULTI-DOOR COURTHOUSE. SISTEMA DE JUSTIÇA MÚLTIPLAS PORTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . I . Segundo o escólio de Roberto de Ruggiero, a definição mais simples e admitida de negócio jurídico é: «uma declaração de vontade do indivíduo tendente a um fim protegido pelo ordenamento jurídico". Nessa diretriz, preleciona Salvador Pugliatti tratar-se de um ato livre de vontade, tendente a um fim prático tutelado pelo ordenamento jurídico, e que produz, em razão deste, determinados efeitos jurídicos. Da mesma maneira, pontifica Santoro-Passarelli que o negócio jurídico é ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses. É um ato regulamentar de interesses privados. O negócio jurídico típico seria o contrato, uma norma jurídica negocialmente criada. II . Das premissas expostas, evidencia-se, portanto, que a transação é um negócio jurídicopelo qual, no Direito das Obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la, mediante concessões recíprocas, via de regra para prevenir ou pôr fim a um conflito. Frise-se, ainda, que, dos quatro os elementos básicos aptos a conferirem existência ao negócio jurídico, quais sejam: 1) agente; 2) vontade; 3) objeto; e 4) forma, a vontade, esse querer humano, manifestado de forma expressa ou tácita, é o elemento principal no que toca àprodução de seus efeitos. III . Partindo desse pressuposto, importa, todavia, discernir a transação chancelada em processos judiciais, daquela promovida em sede de jurisdição voluntária. Pois bem. A jurisdição voluntária é um procedimento administrativo, sem litigiosidade, por meio do qual os interessados, de comum acordo, celebram um negócio jurídico com o fim de extinguir uma obrigação, a partir de concessões recíprocas. Ausente, portanto, qualquer certificação acerca da existência de vínculo empregatício ou do direito, incumbindo ao juiz, por isso, apenas e tão somente verificar o preenchimento dos elementos do negócio jurídico, na forma do CCB, art. 104. IV . Ora, se não há conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, seria impróprio aduzir à renúncia de direito indisponível, porquanto em sede de jurisdição voluntária há falar em lide, contendores e vencidos, instrução probatória, decisão judicial e trânsito em julgado material. V . Por isso, ao examinar o acordo extrajudicial, deve o magistrado permanecer adstrito à análise de sua regularidade formal, devendo, somado a isso, apenas indagar aos interessados se a avença corresponde a sua vontade genuína e esclarecer os efeitos do ajuste. VI . Evidencia-se, portanto, que a escorreita interpretação da Súmula 418/TST pressupõe a análise da regularidade formal e material do ato de homologação, de modo que, em que pese o juiz seja detentor da faculdade de homologar o acordo, tal poder é, simultaneamente, um dever. VII . No caso concreto, o juiz deixou de homologar, na íntegra, o acordo formulado livremente entre as partes, mas não noticiou vício de vontade, ocorrência de fraude ou coação. VIII . No contexto hodierno, da «Multi - door CourtHouse, ou «Justiça Multiportas, o Legislador escolheu fomentar a conciliação extrajudicial e reduzir a litigiosidade nas relações trabalhistas na Justiça do Trabalho. IX . Da leitura dos novos comandos legais, consagrados na CLT por intermédio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , arts. 855-B a 855-E da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho, de modo que basta que o juiz examine os requisitos gerais dos negócios jurídicos e, ainda, que constate a existência de petição conjunta dos interessados representados por advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador, para que o negócio seja homologado. Em outros termos, a existência de petição assinada pelas partes, de forma conjunta, para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contratado e, aos advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. X. Em síntese, a atuação do Judiciário, em sede de jurisdição voluntária, está para a certificação da inexistência de vício de vontade ou do descumprimento dos requisitos legais. Nessa quadra, não basta que o Tribunal Regional, que a manteve a sentença que não homologou o acordo, diga que «o valor da composição sequer satisfaz o efetivamente devido na espécie de rescisão eleita pelos interessados, e, ainda, que «são inválidas as cláusulas de acordo que fixam a concessão de plena, total e geral quitação a este ou a qualquer outro contrato de trabalho havido entre as partes, inclusive no que tange qualquer assunto relacionado a acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparável, nada mais tendo a reclamar a qualquer título, sob pena de esvaziamento da jurisdição voluntária. A conclusão pela impossibilidade de renúncia a direitos trabalhistas, ou da quitação geral, não está relacionada com a validação extrínseca do negócio jurídico, mas com a razoabilidade intrísenca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário em procedimento administrativo, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento, consoante consignado no RR-1001513-97.2022.5.02.0433, da 4ª Turma, de Relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, publicado no DEJT em 15/09/2023. XI . Recurso de revista de que se conhece, por violação aos arts. 855-B da CLT e 104 do CCB/2002, e a que se dá provimento, para homologar a avença nos exatos termos em que estipulado pelas partes interessadas, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho e, por consequência, processo extinto com resolução do mérito, com amparo no CPC, art. 487, III, «b.... ()
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